Entenda os limites do regime monofásico e as teses com jurisprudência favorável nos TRFs.
No regime monofásico, a tributação de PIS e COFINS sobre combustíveis é concentrada no início da cadeia — refinarias e distribuidoras — e a revenda passa a ser tributada à alíquota zero. Na prática, porém, o dia a dia do posto revendedor está longe de ser simples: convivem no mesmo CNPJ receitas monofásicas (combustíveis), receitas de tributação normal (loja de conveniência, serviços) e créditos cuja apropriação gera dúvida constante.
É desse convívio que nascem as principais discussões. A primeira é a correta segregação de receitas: postos que recolhem PIS/COFINS sobre a totalidade do faturamento, sem separar as receitas de revenda de combustíveis, frequentemente pagam tributo indevido, e esses valores comportam recuperação administrativa dos últimos cinco anos.
A segunda frente envolve as teses derivadas do “caso do século” (exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS), cujos desdobramentos seguem gerando disputas relevantes para o varejo de combustíveis, inclusive quanto aos efeitos sobre o ressarcimento na substituição tributária do ICMS.
A terceira é procedimental: pedidos de restituição e compensação (PER/DCOMP) do setor têm sido objeto de revisões de ofício pela Receita Federal, e a defesa adequada nesses procedimentos, administrativa e, quando necessário, judicial por mandado de segurança, é decisiva para preservar créditos legítimos.
Cada operação tem particularidades de regime, bandeira e mix de receitas que alteram completamente a análise. O caminho seguro começa por uma auditoria fiscal do caso concreto.
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