A Lei nº 15.040/2024 está em vigor desde dezembro de 2025 e mudou as regras do questionário, do aviso de sinistro, dos prazos de pagamento e da recusa. O que observar na próxima renovação.
Desde dezembro de 2025, os contratos de seguro no Brasil seguem uma lei própria, a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro. Ela substituiu o capítulo de seguros do Código Civil e trouxe regras mais detalhadas sobre a contratação, o sinistro e a recusa de cobertura. Para a empresa que contrata seguro patrimonial, de responsabilidade civil, de frota ou de garantia, a próxima renovação é um bom momento para revisar as apólices.
Contratos antigos. A lei não traz uma regra de transição geral. A posição predominante entre os especialistas, e nas primeiras decisões dos tribunais, é que ela vale para os contratos celebrados a partir da sua vigência, e não para apólices e sinistros anteriores. Por isso, a renovação costuma ser o momento em que a empresa passa, de fato, para as novas regras.
As informações na contratação. O questionário da seguradora merece atenção. A lei distingue a omissão intencional, que pode levar à perda da cobertura, da omissão sem intenção, que reduz a indenização na proporção do prêmio que deveria ter sido pago. Em contrapartida, a seguradora tem o dever de alertar quais informações são relevantes e quais as consequências de omiti-las.
Mudanças no risco. Se o risco aumentar durante a vigência, por exemplo com uma mudança de atividade ou de local, a empresa deve comunicar a seguradora. A seguradora só pode recusar a indenização por esse motivo se houver relação entre o agravamento e o sinistro.
Sinistro: aviso e prazos. O sinistro deve ser comunicado prontamente, de preferência por um meio que permita comprovar o aviso. Recebida a documentação, a seguradora tem, em regra, 30 dias para dizer se há cobertura, prazo que só pode ser suspenso de forma limitada, quando ela pede documentos complementares. Reconhecida a cobertura, são mais 30 dias para pagar. Para alguns tipos de seguro, a regulamentação pode prever prazos diferentes.
A regulamentação ainda está sendo concluída. O Conselho Nacional de Seguros Privados e a Susep vêm publicando as normas que detalham a lei. As novas regras dos seguros de danos passam a valer para os contratos feitos ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027, quando as seguradoras terão de oferecer apólices já adaptadas. É mais um motivo para olhar com atenção as renovações do início do ano.
A recusa precisa ser motivada. Se negar a cobertura, a seguradora deve fazê-lo de forma expressa e fundamentada, e não pode trazer depois um motivo novo, salvo fatos que não conhecia. Dúvidas na redação da apólice e das condições gerais são resolvidas a favor do segurado, e as cláusulas que excluem ou limitam a cobertura são interpretadas de forma restritiva.
Prazo para reclamar. O segurado continua com um ano para cobrar a seguradora na Justiça, mas o prazo agora conta a partir da ciência da recusa expressa e motivada. Terceiros e beneficiários têm três anos, contados de quando tomam conhecimento do fato que gera o direito.
Responsabilidade civil. No seguro de responsabilidade civil, o terceiro prejudicado pode acionar a seguradora junto com o segurado. Se a empresa for processada, deve avisar a seguradora.
Na próxima renovação. Quatro providências simples ajudam a aproveitar as novas regras.
1. Questionário. Revisar as respostas com quem conhece a operação, e não só com quem cuida das compras.
2. Exclusões e limites. Ler as cláusulas que excluem ou limitam a cobertura e comparar com os riscos reais da atividade.
3. Rotina de sinistro. Definir quem comunica o sinistro, por qual canal e com quais documentos.
4. Comprovantes. Guardar a prova de cada envio à seguradora, para acompanhar os prazos que ela tem de cumprir.
Este texto reflete a lei e a regulamentação em vigor em 26 de outubro de 2026.
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