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STF regulamenta o processo judicial eletrônico

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. XIX do art. 13, e o inc. I do art. 363, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 196 do Código de Processo Civil,

RESOLUÇÃO N° 693, DE 17 DE JULHO DE 2020
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. XIX do art. 13, e o inc. I do art. 363, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 196 do Código de Processo Civil,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 1º O processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) fica regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º A tramitação de processos judiciais, a transmissão de peças processuais e a comunicação de atos serão realizadas via sistemas de processamento oficiais do Supremo Tribunal Federal (STF).
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Geral da Presidência, com apoio dos Gabinetes dos Ministros (GM), da Secretaria Judiciária (SEJ) e da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI), acompanhar os sistemas judiciais e propor alterações e atualizações a eles pertinentes, a fim de que incorporem, progressivamente, novos avanços tecnológicos, nos termos previstos no art. 196 do Código de Processo Civil.
Art. 3º O acesso aos sistemas de processamento oficiais será feito via:
I – sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil);
II – web ou outro sistema disponibilizado pelo STF, pelos entes conveniados, por meio da integração;
III – sistemas internos, por servidores do Tribunal.
Parágrafo único. O uso inadequado dos sistemas de processamento que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional acarretará o bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 4º A autenticidade, a integridade, a temporalidade, o não repúdio, a disponibilidade, a conservação e, nas hipóteses previstas em lei, a confidencialidade dos atos e das peças processuais deverão ser garantidos por sistema de segurança eletrônico.
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seus autores, como garantia de sua origem e de sua autoria.
§ 2º A autenticidade dos documentos transmitidos a partir de outros órgãos será garantida por meio de conexão autenticada e confiável.
§ 3º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
§ 4º A autenticidade dos documentos digitalizados será aferida pelo responsável pela inclusão ou revisão do evento.
§ 5º Os dados de usuário logado no momento da inclusão dos documentos, incluindo o horário e o IP, ficarão registrados no sistema e, se necessário, a autenticidade das informações poderá ser atestada pela STI.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o sigilo da chave privada de sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 6º A STI implantará, de forma gradual, a alteração do modelo atual de atribuição de responsabilidade por deslocamento, próprio do processo físico, para a tramitação orientada por atribuição de tarefas, conforme regulamentado em ato próprio.

CAPÍTULO II
DO PETICIONAMENTO E DA CONSULTA

Art. 7º As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e protocoladas nos sistemas de processamento oficiais.
Parágrafo único. Compete à SEJ a devolução de documentos apresentados em meio físico.
Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou de comprovada impossibilidade técnica, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico.
Parágrafo único. O processo autuado nos termos do caput tramitará em meio físico, admitida sua conversão, conforme o art. 30 desta Resolução.
Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;
II – fornecer, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou indicar a hipótese legal que justifique a ausência da informação;
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e os documentos complementares:
a) na ordem em que deverão aparecer no processo;
b) com os nomes descritos no normativo próprio;
c) em formato de documento admitido pelo STF;
d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do sistema de processamento.
§ 1° Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Relator poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias ao peticionário para que promova as correções necessárias.
§ 2º Arquivos de áudio e vídeo terão formatos e tamanhos regrados por ato normativo próprio.
§ 3º O Relator determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
§ 4º O desentranhamento de peças determinado pelo Relator será realizado pela SEJ, que procederá a sua exclusão lógica – impedindo o acesso à íntegra da peça -, bem como à certificação nos autos eletrônicos e à notificação da parte interessada.
§ 5º Não serão processadas pela SEJ as ações originárias propostas sem a petição inicial ou com conteúdo idêntico à petição anteriormente enviada.
Art. 10. O protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, ressalvadas hipóteses específicas
regulamentadas em ato normativo próprio.
Parágrafo único. As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo nos sistemas de processamento serão juntadas pela SEJ.
Art. 11. As publicações e as intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.
Art. 12. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento oficial.
Parágrafo único. A petição enviada para atender a prazo processual será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas de seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 13. Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelas partes ou pelos peticionários, o qual conterá as informações relativas à data e à hora da prática do ato, a sua natureza, à identificação do processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado.
Art. 14. Os sistemas de processamento oficiais estarão ininterruptamente disponíveis para acesso, salvo nos períodos de
manutenção.
Parágrafo único. Eventuais indisponibilidades constarão em página específica no Portal do STF.
Art.?15.?A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições nem a movimentação de processos eletrônicos.
Parágrafo?único. A suspensão dos prazos processuais prevista em lei ou no Regimento Interno do STF não impede a realização de?intimação ou de citação, nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário de Justiça eletrônico, postergando-se o início da contagem do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, nos termos dos arts. 212 a 215 do CPC e do art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de
processamento, sem prejuízo do atendimento pela SEJ.
§ 1° É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em processos eletrônicos.
§ 2º Todas as consultas realizadas nos sistemas de processamento ficarão registradas e, se necessário, poderão ser atestadas pela STI.
Art. 17. Será considerada original a versão armazenada no servidor do STF, enquanto o processo estiver em tramitação ou permanecer arquivado na Corte.
Art. 18. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e pelos procuradores habilitados nos sistemas de processamento a atuar no processo.
§ 1º A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento oficial:
I – no ato do ajuizamento, quando se tratar de processo originário, pelo advogado ou procurador;
II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso, pelo órgão judicial de origem.
§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.
Art. 19. Os processos sigilosos, quando tramitem em meio eletrônico, só serão disponibilizados às partes e aos advogados com autorização expressa do Ministro relator ou do presidente.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF

Art. 20. Todas as classes processuais serão recebidas e processadas exclusivamente de forma eletrônica, ressalvadas as seguintes classes, que poderão tramitar em meio físico:
I – ação cautelar criminal;
II – ação penal;
III – extradição;
IV – inquérito;
V – prisão preventiva para extradição;
VI – outras classes com grau de confidencialidade “sigiloso”.
Parágrafo único. As classes processuais originárias devem ser enviadas, exclusivamente, pelo canal específico disponibilizado nos sistemas de processamento oficiais.
Art. 21. Os pedidos de habeas corpus poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, devendo ser digitalizados antes da autuação e
convertidos para o meio eletrônico.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Art. 22. O órgão judicial de origem deverá transmitir o recurso extraordinário admitido ou o recurso extraordinário com agravo via sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF.
§ 1º No caso de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, os autos deverão ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
§ 2º Após o regular trâmite no STJ, se não prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do § 1º do art. 1031 do Código de Processo Civil, o feito deverá ser remetido ao STF.
Art. 23. No ato de transmissão ou disponibilização das peças que compõem o recurso extraordinário ou o recurso extraordinário com agravo, o órgão judicial de origem deverá, ao indicar a classe respectiva:
I – informar os dados referentes ao processo de origem, em especial os relativos às preferências legais e aos assuntos, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
II – fornecer, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou certificar a ausência da informação antes do envio;
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – informar o número de cadastro da OAB do advogado privado;
V – indicar e nominar, na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição, as peças relevantes, conforme regulamentado em ato próprio.
§ 1º Quando houver mais de um recurso no bojo do mesmo processo, prevalece a classe recurso extraordinário em detrimento da classe recurso extraordinário com agravo, independentemente da origem de interposição.
§ 2º A retificação de classes que compartilhem numeração não implica nova autuação, mantendo-se a numeração do processo retificado.
§ 3º A Secretaria-Geral editará procedimento judiciário com o objetivo de regulamentar o formato, o tamanho do arquivo eletrônico pertinente e a ordem em que as peças deverão aparecer no processo, bem como a indicação e a nomeação das peças relevantes para análise do recurso.
§ 4º O órgão judicial de origem poderá utilizar os códigos de peças e documentos previstos no Procedimento Judiciário regulamentador quando for necessário realizar procedimento de compatibilização de nomenclatura (‘depara’).
§ 5º O procedimento judiciário referido nos §§ 3º e 4º será subsidiado por parecer técnico da STI, que atestará a compatibilidade do sistema de tecnologia com o ato regulamentador, em especial quanto ao tamanho do arquivo eletrônico, à autenticidade das peças do processo e à higidez do sistema contra ameaças cibernéticas.
§ 6º A STI disponibilizará ferramenta integrada ao sistema de processamento oficial para juntada de arquivos de áudios e vídeos
eventualmente existentes nos autos no momento da transmissão.
§ 7º Enquanto a ferramenta de inclusão de arquivos eletrônicos não for disponibilizada, os processos que contêm arquivos de áudios e vídeos poderão ser encaminhados em meio físico.
Art. 24 A transmissão dos processos sigilosos obedecerá ao disposto em regulamento próprio.
Art. 25 Serão devolvidos à origem, diretamente pela SEJ, os feitos com os seguintes vícios de processamento:
I – ausência de identificação das peças relevantes previstas no § 3º do art. 23;
II – ausência das seguintes peças essenciais para o processamento do recurso:
a) sentença;
b) acórdão (s) recorrido (s);
c) recurso extraordinário;
d) decisão de admissibilidade do recurso extraordinário;
e) agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário;
III – arquivo eletrônico corrompido, peças ilegíveis ou fora dos formatos admitidos;
IV – processos duplicados;
V – ausência de esgotamento do trâmite do recurso especial admitido ou do agravo de recurso especial.
§ 1º Sanado o vício objeto da devolução, o recurso deverá ser reencaminhado ao STF na modalidade de reenvio, observado o número único do processo.
§ 2º Os vícios referidos no caput deverão ser adequadamente apontados em certidão cartorária no momento da devolução.
Art. 26. É vedada a remessa ou transmissão duplicada de um mesmo recurso em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Não será permitido o reenvio, em meio físico, de processo que tenha tramitado no STF em forma eletrônica, salvo no caso de comprovada inviabilidade técnica devidamente certificada nos autos.
Art. 27. O Relator ou a Presidência poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos.
Art. 28. Caso se trate de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do
recurso extraordinário eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos virtuais serão transmitidos à origem.
Art. 29. Apenas em hipótese excepcional demonstrada pela Corte de origem, no momento da transmissão, serão admitidos autos em meio físico.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os processos físicos poderão ser convertidos em eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos, diretamente pela SEJ ou mediante determinação do relator ou do presidente.
§ 1º Realizada a conversão, o processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico.
§ 2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.
§ 3º Os autos físicos, após digitalização e conversão para o meio eletrônico, serão devolvidos à origem em no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 31. Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados em meio físico por 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da conversão.
§ 1º Petições, atos e peças processuais recebidos fisicamente no período estipulado no caput serão digitalizados com a observância dos
parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta Resolução.
§ 2º Após a digitalização e a juntada ao processo, os originais dos documentos descritos no caput deste artigo serão juntados aos autos físicos ou encaminhados à origem, caso os autos físicos já tenham sido devolvidos.
§ 3º Após o período referido no caput, nenhum documento será recebido em meio físico.
Art. 32. Os tribunais ou turmas recursais terão seis meses para se ajustar às exigências contidas no inc. V do art. 23 e no art. 29 desta
Resolução.
Art. 33. A SEJ disponibilizará o canal de comunicação, previsto em procedimento judiciário, para fins de esclarecimentos do conteúdo desta Resolução.
Art. 34. A Resolução nº 653, de 27 de novembro de 2019, que trata da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente nesta Corte.
Art. 35. Fica acrescido um parágrafo único aos arts. 1º e 6º da Resolução nº 661, de 09 de fevereiro de 2020, como segue:
Art. 1º……………………….
Parágrafo único. O envio de intimações e citações por mensagem eletrônica registrada somente ocorrerá nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º e no art. 6º da Lei 11.419/2006.
Art. 6º……………………….
Parágrafo único. O envio de comunicações processuais por mensagem eletrônica registrada, nas hipóteses previstas nesta Resolução,
poderá ser realizado para endereço eletrônico informado nos autos ou constante da base de dados do Tribunal, caso os interessados não atendam a convocação para o cadastramento nos termos referidos neste artigo.
Art. 36. O inc. IV do art. 2º e o caput do art. 3º da Resolução nº 661, de 09 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º……………………….
IV – endereço eletrônico institucional: e-mail cadastrado pela instituição, informado nos autos ou constante da base de dados do Tribunal.
(NR)
Art. 3º A mensagem eletrônica registrada é meio hábil e oficial para a comunicação institucional do STF. (NR)
Art. 37. O caput do art. 7º da Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2009, bem assim seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico as disposições desta Resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/06 e nos arts. 193 a 199 do Código de Processo Civil. (NR)
§ 1º ………………………………..
§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do
usuário no endereço eletrônico institucional do STF. (NR)
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas Web
disponibilizados pelo STF, após o que se fará o cadastramento do titular do cargo, por meio de solicitação por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução. (NR)
Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções nº 427, de 20 de abril de 2010 e nº 490, de 9 de julho de 2012.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: AASP

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