COMUNICADO PÚBLICO
COMUNICADO PÚBLICO O Escritório Tavares e Advogados Associados (TAA) vem por meio desta, em continuidade ao seu primeiro informativo relativo ao pedido de ressarcimento tributário junto à Receita Federal do Brasil – RFB, dar prosseguimento com novas informações, como segue: Após uma análise mais minuciosa do comunicado de conformidade enviado pela RFB, onde se foi […]
COMUNICADO PÚBLICO
O Escritório Tavares e Advogados Associados (TAA) vem por meio desta, em continuidade ao seu primeiro informativo relativo ao pedido de ressarcimento tributário junto à Receita Federal do Brasil – RFB, dar prosseguimento com novas informações, como segue:
Após uma análise mais minuciosa do comunicado de conformidade enviado pela RFB, onde se foi ouvido vários advogados especialistas, bem como, através de elaboração de pareceres específicos da lavra de consagrados juristas para os temas a serem abordados, resta claro que este comunicado da receita se destina, primordialmente, aos postos de gasolina que realizaram pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de produtos combustíveis para posterior revenda, os chamados “créditos monofásicos”.
Estas premissas são de fácil identificação no comunicado da RFB, quando ela expressamente dispõe que:
“Em regra, verifica-se que as retificações promovidas implicam no aumento dos valores das bases e cálculo dos créditos do PIS e da Cofins a valores próximos ou, até mesmo, superiores ao valor total da receita bruta do solicitante (veja valores consolidados nos ANEXOS I e II).”
Nos casos por nós propostos, não existe sequer qualquer retificação de base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS, conforme alegação da RFB.
Seguindo a leitura do comunicado da RFB, ela mesmo dispõe de forma clara que:
“Sobre as operações de revenda de combustíveis, por estarem sujeitas à tributação monofásica, não são gerados créditos de PIS e COFINS para o revendedor final do produto. O efetivo direito ao creditamento desse tipo de estabelecimento recai, essencialmente, sobre contas de energia, aluguéis e despesas pontuais da atividade.”
NO CASO EM QUESTÃO DA RECUPERAÇÃO DE CR;EDITOS TRIBUTÁRIOS PROPOSTA POR MEIO DO NOSSO ESCRITÓRIO, QUE FUNDAMENTOU OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, É O DIREITO AOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS DECORRENTES, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DAS DESPESAS OPERACIONAIS JÁ LANÇADAS PELO POSTO DE GASOLINA JUNTO A RFB, QUE RECONHECE ESTE DIREITO de acordo com o conceito da essencialidade dos insumos, recentemente aceita pelo STJ, JAMAIS FORAM UTILIZADOS CRÉDITOS FRUTO DA “MONOFASIA”.
Para apuração pericial-contábil destes créditos, foi firmado contrato de parceria com empresa de contabilidade tradicional e especializada, com expertise no assunto a qual desenvolveu a tese tributária e de avaliação jurídica dos fatos e provas utilizada no trabalho desenvolvido que entendeu mais favorável aos clientes postulantes perante a RFB.
Cada pedido de ressarcimento foi apresentado com base no direito fundamental de petição do contribuinte, correspondendo a mera postulação processada dentro do sistema da Receita Federal, conforme o devido processo legal administrativo e respectiva análise do Fisco, justamente instituída pela própria autoridade tributária, cujos ressarcimentos, como resultado de cada postulação, ocorreram após o reconhecimento administrativo do crédito de PIS/COFINS pelo competente Auditor Fiscal da Receita Federal, que atuou no respectivo processo administrativo eletrônico, tendo, ao final, deferido o depósito financeiro diretamente na conta bancária em nome da empresa postulante.
Significa dizer, que no âmbito do processo administrativo eletrônico disponibilizado pela Receita Federal, conforme o caminho, formulário, sub-formulários, espaços e códigos próprios disponíveis, os postos de gasolina postularam administrativamente os créditos de PIS/COFINS, a fim de que a Receita Federal após a sua análise e regular tramitação processual, viesse a deferir ou indeferir o que de direito.
Sendo que em todos os casos, por milhares de vezes e por mais de 6 anos, tal como sempre foi postulado administrativamente, foi integralmente deferido pelo competente Auditor-Fiscal da Receita Federal o ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS nos montantes apresentados, com base nos elementos, dados e informações já prévia e diretamente declarados por cada posto de gasolina ao Fisco.
Enfim, não houve qualquer espécie de requerimento atípico e os códigos lançados na postulação administrativa de ressarcimento foram justamente aqueles previamente disponibilizados no sistema da Receita Federal.
Portanto, reitera-se que os cálculos objeto dos pedidos de ressarcimento postulados perante a Receita Federal sempre tomaram por base o direito fundamental de petição e postularam em face dos custos já contabilizados nas declarações e escrituração fiscal que as contabilidades dos próprios postos de gasolina já haviam apresentado ao Fisco, não tendo ocorrido qualquer modificação de base de cálculo, muito menos inserção ou adulteração fraudulenta.
Outro ponto importante a ser mencionado, é que na totalidade dos processos administrativos ressarcidos, em que houve o devido deferimento pela RFB, são processos já fiscalizados e encerrados, não cabendo qualquer reabertura.
Ocorre que, de maneira totalmente absurda e inexplicável, na última semana de dezembro/2022, desprezando a presunção de boa-fé de milhares de empresas contribuintes; a Receita Federal, generalizando todos os pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS por parte dos postos de gasolina de todo o país, resolveu remeter um comunicado para todas as empresas postulantes, clientes do TAA inclusive, dando uma guinada de posição; alegando a formulação de tese inidônea e apresentação de créditos inexistentes, utilizando termos difamatórios, constrangedores e ameaças ilegais extremamente pesadas, insinuando irresponsavelmente a prática de fraude em todos esses pedidos de ressarcimentos em tom indiscriminado, sem sequer instaurar, em caráter individualizado e apurar caso a caso qualquer transgressão, muito menos oportunizando o contraditório e ampla defesa com os recursos que são inerentes.
Desnecessário dizer o transtorno que isso está causando ao bom nome profissional do TAA e, também, aos nossos clientes.
Feita a exposição acima segue nosso parecer jurídico:
1-) A vista do exposto, esses pedidos de ressarcimento eletrônico postulados em nome de nossos clientes deverão ser considerados processos administrativos que se encerraram com o efetivo pagamento pela Receita Federal, dos créditos postulados de PIS/COFINS aos postos de gasolina, não podendo ser objeto de reanalise por parte da RFB, pois contrariaria a boa doutrina, legislação e jurisprudência.
Em decorrência entendemos que:
a) Estando disponível no sistema oficial da Receita Federal a possibilidade de pedido de ressarcimento eletrônico, com disponibilização aos contribuintes do caminho, formulário, sub- formulários, espaços e códigos próprios; os clientes do TAA, na condição de postos de gasolina, têm o direito legítimo << direito fundamental de petição >> de postular ressarcimento tributário de PIS/COFINS, mediante tese com a interpretação da legislação fiscal e avaliação jurídica dos fatos e provas da forma mais favorável aos seus interesses de recuperação tributária.
b) O lançamento na postulação administrativa dos códigos disponíveis pela autoridade fiscal no sistema oficial da Receita Federal que o postulante entende mais adequado à apresentação das informações já declaradas pelo contribuinte junto ao Fisco é exercício regular deste direito.
c) A circunstância da Receita Federal, desde 2016, por milhares de vezes para milhares de postos de gasolina, haver deferido estes pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, adotando reiteradamente a prática de deferimento e homologação com amplo conhecimento do setor, em todo o território nacional, efetivamente ressarcindo às empresas os valores postulados, conforme a interpretação apresentada, no caminho, formulário, sub-formulários, espaços e códigos disponibilizados pelo próprio Fisco, configura “orientações gerais” da autoridade fiscal, como dispõe o parágrafo único do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB. 1
d) A revisão dessa postura pela Receita Federal se enquadra no contido no caput desse artigo 24 da LINDB, de se vedar a declaração de invalidade das situações plenamente constituídas, o que se aplica em face dos clientes do TAA.
e) A revisão tributária indiscriminada, em caráter generalizado em todo território nacional, por parte da Receita Federal corresponde a processo administrativo novo e autônomo em face do pedido de ressarcimento eletrônico do PIS/COFINS relativamente aos postos de gasolina, sendo incabível por esta mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco.
f) O procedimento de revisão tributária por parte da Receita Federal que corresponde a processo administrativo novo e autônomo em face do pedido de ressarcimento eletrônico do PIS/COFINS relativamente aos postos de gasolina, no qual se imputa fraude e anotação de créditos inexistentes, inclusive com ameaça de pesadas sanções, pressupõe a instauração de processo administrativo em face do posto de gasolina com o objeto individualizado e determinado; assim como com garantia em favor do contribuinte ao contraditório e ampla defesa com os recursos inerentes, sob pena de nulidade, o que se aplica ao presente caso.
g) Nossos clientes e o TAA, inclusive, agiram no exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal ao longo deste histórico de pedidos de ressarcimento eletrônico do PIS/COFINS relativamente aos postos de gasolina perante a Receita Federal.
ORIENTAÇÕES
Mesmo diante das conclusões acima apresentadas, por ser uma decisão de gestão empresarial, o TAA não se opõe caso o posto de gasolina queira proceder o cumprimento das orientações contidas no comunicado de conformidade da RFB.
Entretanto, aos clientes que assim não decidirem, o TAA, conforme seu parecer ora exposto, encontra-se de portas abertas, disponível e preparado para atendê-los na defesa de seus interesses perante este caso.
O TAA esclarece que não tem conhecimento de que até o presente momento exista qualquer autuação individualizada para os postos de gasolina.
Por fim, caso o escritório entender ser pertinente encaminharemos novos comunicados.
Permanecemos ainda à disposição para esclarecimentos adicionais.
Nota de rodapé – 1- Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)